Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0069989-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0069989-67.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): BANCO SAFRA S A Embargado(s): RITA BERNARDINI DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que a ausência de liquidez imediata dos investimentos justificaria justamente a concessão da medida suspensiva pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Hipótese de acometimento do pronunciamento judicial por obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal destinado à manifestação de mero inconformismo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Código de Processo Civil: arts. 1.022 e 1.024, § 2º. V.II. Jurisprudência STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgamento em 14-9-2016. Publicação em 21-9- 2016. I – RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco Safra em face de Rita Bernardini, tendo como objeto decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante (evento 11.1 – AI). Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do pronunciamento impugnado por obscuridade, afirmando que a ausência de liquidez imediata dos investimentos controvertidos justificaria justamente a concessão da medida suspensiva pleiteada (evento 1.1). Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desacolhimento do recurso, sustentando a inexistência de qualquer vício integrativo e requerendo a manutenção da decisão embargada (evento 1.1). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITO Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940 /RS. Julgamento em 14-09-2016. Publicação em 21-09-2016). No caso, a alegada obscuridade não se verifica. Conforme expressamente consignado no pronunciamento embargado, a própria parte agravante sustentou, quando da interposição do agravo de instrumento, que os ativos financeiros objeto da controvérsia não possuem liquidez imediata, tratando-se de aplicações sujeitas a prazos contratuais para resgate. A partir dessa premissa, concluiu-se pela inexistência de perigo concreto de dano ou de esvaziamento patrimonial apto a justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os embargos não apontam qualquer deficiência de compreensão do ato decisório. Buscam, em verdade, substituir a valoração jurídica adotada por outra reputada mais adequada aos interesses da embargante, pretensão incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes foram objeto de apreciação específica e suficiente, mediante fundamentação congruente, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração. Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se conhecido e desprovido o recurso. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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