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Processo:
0069989-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0069989-67.2026.8.16.0000
Recurso: 0069989-67.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): BANCO SAFRA S A
Embargado(s): RITA BERNARDINI

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, ao
argumento de que a ausência de liquidez imediata dos investimentos
justificaria justamente a concessão da medida suspensiva pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Hipótese de acometimento do pronunciamento judicial por obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua
utilização como sucedâneo recursal destinado à manifestação de mero
inconformismo.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
Código de Processo Civil: arts. 1.022 e 1.024, § 2º.
V.II. Jurisprudência
STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgamento em 14-9-2016. Publicação em 21-9-
2016.
I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco Safra em face de Rita Bernardini,
tendo como objeto decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento interposto pela ora embargante (evento 11.1 – AI).
Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do pronunciamento impugnado por
obscuridade, afirmando que a ausência de liquidez imediata dos investimentos controvertidos justificaria
justamente a concessão da medida suspensiva pleiteada (evento 1.1).
Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desacolhimento do recurso, sustentando
a inexistência de qualquer vício integrativo e requerendo a manutenção da decisão embargada (evento
1.1).
É o necessário relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração
interpostos.

II.II – DO MÉRITO
Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos,
constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito do tema:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940
/RS. Julgamento em 14-09-2016. Publicação em 21-09-2016).

No caso, a alegada obscuridade não se verifica.
Conforme expressamente consignado no pronunciamento embargado, a própria parte agravante
sustentou, quando da interposição do agravo de instrumento, que os ativos financeiros objeto da
controvérsia não possuem liquidez imediata, tratando-se de aplicações sujeitas a prazos contratuais para
resgate. A partir dessa premissa, concluiu-se pela inexistência de perigo concreto de dano ou de
esvaziamento patrimonial apto a justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Os embargos não apontam qualquer deficiência de compreensão do ato decisório. Buscam, em
verdade, substituir a valoração jurídica adotada por outra reputada mais adequada aos interesses da
embargante, pretensão incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
Todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes foram objeto de apreciação específica e
suficiente, mediante fundamentação congruente, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro
material.
Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede
o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.
Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto.

III – DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se
conhecido e desprovido o recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto